sexta-feira, 26 de junho de 2015
Como Definir Prioridades para seu Dia Dia
Medo, timidez e arrogância.
O Monge e o Macaco
Loja de Móveis para Escritorio Planejado
Loja
de Móveis para Escritorio Planejado.Cadeiras: Giratória, Interlocutor,
Espera, Digitador, Micro, Computador, Plástico,Secretaria, Rodízio,
Ergonômica, Aproximação; Poltrona: Diretor, Presidente, Espera,
Ergonômica, Visita, Tela, Recepção, Couro, Interlocutor, Auditório,
Aproximação; Armário: Alto, Baixo, 02 Portas, Semi Aberto, Credenza,
Secretária, Diretor; Móveis de Aço; Arquivos: 4 Gavetas, Aço, Madeira,
trilho telescópico; Balcão: Recepção, Espera, Escritório; Mesa:
Escritório, Planejado, Ergonômica, Escrivaninha, Escolar, Micro,
Diretor, Gerencia, Operacional, Secretária; Bancada Linear; Plataforma
de trabalho; Longarina; Estante: Aço, Madeira, Vidro; Sofá para
Escritório; Estação de Trabalho; Roupeiro; Gaveteiros: Volante, Fixo;
Armário Pasta Suspensa; Designer; Banco: Espera, recepção; Mesa para
Reunião: Redonda, Semi Oval, Retangular, Quadrada, Vidro, Madeira,
Fórmica; Cadeira: Universitária, Desenhista, Caixa, Mocho, Empilháveis,
Plástico, Com Braço, Gás, Igreja, Escolar; Mesa Vidro, Telemarketing,
Madeira, Plástico, Resina, Refeitório, Metal, Fórmica; Gaveta pasta
Suspensa; Mesa: Impressora, Maquina, Centro, Telefone, Canto, Aparador e
Rodízio/Rodinha de Silicone; Moveis de Escritório;Arquiteto;
Projetista; Decoração.
Móveis de Escritório Planejado Ergonomico: Perdizes; Pinheiros; Higienópolis; Pacaembu; Butantã; Avenida: Paulista,Faria Lima, Berrini, Angélica, Brasil;Bandeirantes, Dos Estados, Lapa; Barra Funda; Bom Retiro; Vila: Leopoldina, Pompéia, Anastácio, Mariana, Madalena, Olímpia; Casa Verde; Cerqueira Cesar; Bela Vista; Jardins; Jardim Europa; Bairro do Limão; Jardim Paulista; Freguesia do O; Pirituba; Alphaville; Santa Cecília; Republica; Ipiranga; Itaim Bibi; Consolação; Santana; Aclimação; Brooklin; Vergueiro; Moema; São Paulo.
Móveis de Escritório Planejado Ergonomico: Perdizes; Pinheiros; Higienópolis; Pacaembu; Butantã; Avenida: Paulista,Faria Lima, Berrini, Angélica, Brasil;Bandeirantes, Dos Estados, Lapa; Barra Funda; Bom Retiro; Vila: Leopoldina, Pompéia, Anastácio, Mariana, Madalena, Olímpia; Casa Verde; Cerqueira Cesar; Bela Vista; Jardins; Jardim Europa; Bairro do Limão; Jardim Paulista; Freguesia do O; Pirituba; Alphaville; Santa Cecília; Republica; Ipiranga; Itaim Bibi; Consolação; Santana; Aclimação; Brooklin; Vergueiro; Moema; São Paulo.
- Consideração Ergonômica: Retirar as quinas vivas e mudanças nas articluações das cadeira.
- Mais como ERGONOMISTA eu recomendo.
NORMA REGULAMENTADORA Nº 36 - NR36 SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS
Sumário
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36.1 Objetivos
-
36.2 Mobiliário e Postos de Trabalho
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36.3 Estrados, Passarelas e Plataformas
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36.4 Manuseio de Produtos
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36.5 Levantamento e Transporte de Produtos e Cargas
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36.6 Recepção e Descarga de Animais
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36.7 Máquinas
-
36.8 Equipamentos e Ferramentas
-
36.9 Condições Ambientais de Trabalho
-
36.10 Equipamentos de Proteção Individual – EPI e Vestimentas de Trabalho
-
36.11 Gerenciamento dos Riscos
-
36.12 Programas de Prevenção dos Riscos Ambientais e de Controle Médico de Saúde Ocupacional
-
36.13 Organização Temporal do Trabalho
-
36.14 Organização das Atividades
-
36.15 Análise Ergonômica do Trabalho
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36.16 Informações e Treinamentos em Segurança e Saúde no Trabalho
-
Anexo I - Glossário
-
Prazos de Implementação
36.1 Objetivos
36.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos
mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas
atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e
derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente
a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da
observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR do
Ministério do Trabalho e Emprego.
36.2 Mobiliário e postos de trabalho
36.2.1 Sempre que o trabalho puder ser executado
alternando a posição de pé com a posição sentada, o posto de trabalho deve
ser planejado ou adaptado para favorecer a alternância das posições.
36.2.2 Para possibilitar a alternância do trabalho
sentado com o trabalho em pé, referida no item 36.2.1, o empregador deve
fornecer assentos para os postos de trabalho estacionários, de acordo com as
recomendações da Análise Ergonômica do Trabalho - AET, assegurando, no
mínimo, um assento para cada três trabalhadores.
36.2.3 O número de assentos dos postos de trabalho cujas
atividades possam ser efetuadas em pé e sentado deve ser suficiente para
garantir a alternância das posições, observado o previsto no item 36.2.2.
36.2.4 Para o trabalho manual sentado ou em pé, as
bancadas, esteiras, nórias, mesas ou máquinas devem proporcionar condições
de boa postura, visualização e operação, atendendo, no mínimo:
a) altura e características da superfície de trabalho
compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao
campo de trabalho e com a altura do assento;
b) características dimensionais que possibilitem
posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais isentas de
amplitudes articulares excessivas, tanto para o trabalho na posição sentada
quanto na posição em pé;
c) área de trabalho dentro da zona de alcance manual
permitindo o posicionamento adequado dos segmentos corporais;
d) ausência de quinas vivas ou rebarbas.
36.2.5 As dimensões dos espaços de trabalho devem ser
suficientes para que o trabalhador possa movimentar os segmentos corporais
livremente, de forma segura, de maneira a facilitar o trabalho, reduzir o
esforço do trabalhador e não exigir a adoção de posturas extremas ou
nocivas.
36.2.6 Para o trabalho realizado sentado:
36.2.6.1 Além do previsto no item 17.3.3 da
NR-17
(Ergonomia), os assentos devem:
a) possuir sistemas de ajustes de fácil manuseio;
b) ser construídos com material que priorize o conforto
térmico, obedecidas as características higiênico-sanitárias legais.
36.2.6.2 Deve ser fornecido apoio para os pés que se
adapte ao comprimento das pernas do trabalhador, nos casos em que os pés do
operador não alcançarem o piso, mesmo após a regulagem do assento, com as
seguintes características:
a) dimensões que possibilitem o posicionamento e a
movimentação adequada dos segmentos corporais, permitindo as mudanças de
posição e o apoio total das plantas dos pés;
b) altura e inclinação ajustáveis e de fácil acionamento;
c) superfície revestida com material antiderrapante,
obedecidas as características higiênico sanitárias legais.
36.2.6.3 O mobiliário utilizado nos postos de trabalho
onde o trabalhador pode trabalhar sentado deve:
a) possuir altura do plano de trabalho e altura do
assento compatíveis entre si;
b) ter espaços e profundidade suficientes para permitir o
posicionamento adequado das coxas, a colocação do assento e a movimentação
dos membros inferiores.
36.2.7 Para o trabalho realizado exclusivamente em pé,
devem ser atendidos os seguintes requisitos mínimos:
a) zonas de alcance horizontal e vertical que favoreçam a
adoção de posturas adequadas, e que não ocasionem amplitudes articulares
excessivas, tais como elevação dos ombros, extensão excessiva dos braços e
da nuca, flexão ou torção do tronco;
b) espaço suficiente para pernas e pés na base do plano
de trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o máximo possível
do ponto de operação e possa posicionar completamente a região plantar;
c) barras de apoio para os pés para alternância dos
membros inferiores, quando a atividade permitir;
d) existência de assentos ou bancos próximos ao local de
trabalho para as pausas permitidas pelo trabalho, atendendo no mínimo 50% do
efetivo que usufruirá dessas pausas.
36.2.8 Para as atividades que necessitam do uso de pedais
e comandos acionados com os pés ou outras partes do corpo de forma
permanente e repetitiva, os trabalhadores devem efetuar alternância com
atividades que demandem diferentes exigências físico-motoras.
36.2.8.1 Caso os comandos sejam acionados por outras
partes do corpo, devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem
alcance fácil e seguro e movimentação adequada dos segmentos corporais.
36.2.9 Os postos de trabalho devem possuir:
a) pisos com características antiderrapantes, obedecidas
as características higiênico-sanitárias legais;
b) sistema de escoamento de água e resíduos;
c) áreas de trabalho e de circulação dimensionadas de
forma a permitir a movimentação segura de materiais e pessoas;
d) proteção contra intempéries quando as atividades
ocorrerem em área externa, obedecida a hierarquia das medidas previstas no
item 36.11.7;
e) limpeza e higienização constantes.
36.2.10 Câmaras Frias
36.2.10.1 As câmaras frias devem possuir dispositivo que
possibilite abertura das portas pelo interior sem muito esforço, e alarme ou
outro sistema de comunicação, que possa ser acionado pelo interior, em caso
de emergência.
36.2.10.1.1 As câmaras frias cuja temperatura for igual
ou inferior a -18º C devem possuir indicação do tempo máximo de permanência
no local.
36.3 Estrados, passarelas e plataformas
36.3.1 Os estrados utilizados para adequação da altura do
plano de trabalho ao trabalhador nas atividades realizadas em pé, devem ter
dimensões, profundidade, largura e altura que permitam a movimentação segura
do trabalhador.
36.3.2 É vedado improvisar a adequação da altura do posto
de trabalho ao trabalhador com materiais não destinados para este fim.
36.3.3 As plataformas, escadas fixas e passarelas devem
atender ao disposto na
NR-12 (Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e
Equipamentos).
36.3.3.1 Caso seja tecnicamente inviável a colocação de
guarda-corpo, tais como nas fases de evisceração e esposteja mento de animais
de grande e médio porte, em plataformas elevadas, devem ser adotadas medidas
preventivas que garantam a segurança dos trabalhadores e o posicionamento
adequado dos segmentos corporais.
36.3.4 A altura, posicionamento e dimensões das
plataformas devem ser adequadas às características da atividade, de maneira
a facilitar a tarefa a ser exercida com segurança, sem uso excessivo de
força e sem exigência de adoção de posturas extremas ou nocivas de trabalho.
36.4 Manuseio de produtos
36.4.1 O empregador deve adotar meios técnicos e
organizacionais para reduzir os esforços nas atividades de manuseio de
produtos.
36.4.1.1 O manuseio de animais ou produtos não deve
propiciar o uso de força muscular excessiva por parte dos trabalhadores,
devendo ser atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) os elementos a serem manipulados, devem estar
dispostos dentro da área de alcance principal para o trabalhador, tanto para
a posição sentada como em pé;
b) a altura das esteiras ou de outro mecanismo utilizado
para depósito de produtos e de partes dos produtos manuseados, deve ser
dimensionada de maneira a não propiciar extensões e/ou elevações excessivas
dos braços e ombros;
c) as caixas e outros continentes utilizados para
depósito de produtos devem estar localizados de modo a facilitar a pega e
não propiciar a adoção excessiva e continuada de torção e inclinações do
tronco, elevação e/ou extensão dos braços e ombros.
36.4.1.2 Os elementos a serem manipulados, tais como
caixas, bandejas, engradados, devem:
a) possuir dispositivos adequados ou formatos para pega
segura e confortável;
b) estar livres de quinas ou arestas que possam provocar
irritações ou ferimentos;
c) ter dimensões e formato que não provoquem o aumento do
esforço físico do trabalhador;
d) ser estáveis.
36.4.1.2.1 O item 36.4.1.2 não se aplica a caixas de
papelão ou produtos finais selados.
36.4.1.3 Os sistemas utilizados no transporte de produtos
a serem espostejados em linha, trilhagem aérea mecanizada e esteiras, devem
ter características e dimensões que evitem a adoção de posturas excessivas e
continuadas dos membros superiores e da nuca.
36.4.1.4 Não devem ser efetuadas atividades que exijam
manuseio ou carregamento manual de peças, volumosas ou pesadas, que possam
comprometer a segurança e a saúde do trabalhador.
36.4.1.5 Caso a peça não seja de fácil manuseio, devem
ser utilizados meios técnicos que facilitem o transporte da carga.
36.4.1.5.1 Sendo inviável tecnicamente a mecanização do
transporte, devem ser adotadas medidas, tais como redução da frequência e do
manuseio dessas cargas.
36.4.1.6 Devem ser implementadas medidas de controle que
evitem que os trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a
efetuar de forma contínua e repetitiva:
a) movimentos bruscos de impacto dos membros superiores;
b) uso excessivo de força muscular;
c) frequência de movimentos dos membros superiores que
possam comprometer a segurança e saúde do trabalhador;
d) exposição prolongada a vibrações;
e) imersão ou contato permanente das mãos com água.
36.4.1.7 Nas atividades de processamento de animais,
principalmente os de grande e médio porte, devem ser adotados:
a) sistemas de transporte e ajudas mecânicas na
sustentação de cargas, partes de animais e ferramentas pesadas;
b) medidas organizacionais e administrativas para redução
da frequência e do tempo total nas atividades de manuseio, quando a
mecanização for tecnicamente inviável;
c) medidas técnicas para prevenir que a movimentação do
animal durante a realização da tarefa possa ocasionar riscos de acidentes,
tais como corte, tombamento e prensagem do trabalhador.
36.5 Levantamento e transporte de produtos e cargas
36.5.1 O empregador deve adotar medidas técnicas e
organizacionais apropriadas e fornecer os meios adequados para reduzir a
necessidade de carregamento manual constante de produtos e cargas cujo peso
possa comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores.
36.5.2 O levantamento, transporte, descarga, manipulação
e armazenamento de produtos, partes de animais e materiais devem ser
executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja
compatível com sua segurança, saúde e capacidade de força.
36.5.3 O empregador deve efetuar análise ergonômica do
trabalho para avaliar a compatibilidade do esforço físico dos trabalhadores
com a sua capacidade de força, nas atividades que exijam levantamento,
transporte, descarga, manipulação e armazenamento de animais, produtos e
materiais de forma constante e repetitiva.
36.5.4 A duração e a frequência da tarefa de carregamento
manual de cargas que possa comprometer a segurança e saúde do trabalhador
devem ser limitadas, devendo-se efetuar alternância com outras atividades ou
pausas adequadas, entre períodos não superiores a duas horas, ressalvadas
outras disposições legais.
36.5.5 Devem ser adotadas medidas para adequação do peso
e do tamanho da carga, do número de movimentos a serem efetuados, da
frequência de levantamento e carregamento e das distâncias a percorrer com
cargas que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores.
36.5.6 Os pisos e as passagens onde são efetuadas
operações de levantamento, carregamento e transporte manual de cargas devem
estar em perfeito estado de conservação e desobstruídos.
36.5.7 No levantamento, manuseio e transporte individual
de cargas deve ser observado, além do disposto no item 17.2 da
NR 17
(Ergonomia), os seguintes requisitos:
a) os locais para pega e depósito das cargas devem ser
organizados de modo que as cargas, acessos, espaços para movimentação,
alturas de pega e deposição não obriguem o trabalhador a efetuar flexões,
extensões e rotações excessivas do tronco e outros posicionamentos e
movimentações forçadas e nocivas aos segmentos corporais;
b) a estocagem dos materiais e produtos deve ser
organizada em função dos pesos e da frequência de manuseio, de maneira a não
exigir manipulação constante de carga com pesos que possam comprometer a
segurança e saúde do trabalhador;
c) devem ser adotadas medidas, sempre que tecnicamente
possível, para que quaisquer materiais e produtos a serem erguidos,
retirados, armazenados ou carregados de forma frequente não estejam
localizados próximos ao solo ou acima dos ombros;
d) cargas e equipamentos devem ser posicionadas o mais
próximo possível do trabalhador, resguardando espaços suficientes para os
pés, de maneira a facilitar o alcance, não atrapalhar os movimentos ou
ocasionar outros riscos.
36.5.7.1 É vedado o levantamento não eventual de cargas
quando a distância de alcance horizontal da pega for superior a 60 cm em
relação ao corpo.
36.5.8 Devem ser adotados meios técnicos, administrativos
e organizacionais, a fim de evitar esforços contínuos e prolongados do
trabalhador, para impulsão e tração de cargas.
36.5.8.1 Sempre que tecnicamente possível, devem ser
disponibilizados vagonetes com rodas apropriadas ou movidos a eletricidade
ou outro sistema de transporte por impulsão ou tração que facilite a
movimentação e reduza o esforço do trabalhador.
36.5.9 O transporte e a descarga de materiais feitos por
impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer
outro aparelho mecânico devem ter mecanismos que propiciem posicionamento e
movimentação adequados dos segmentos corporais, de forma que o esforço
físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de
força e não comprometa a sua segurança ou saúde.
36.5.10 As alças, empunhaduras ou pontos de apoio de
vagonetes ou outros equipamentos para transporte por impulsão devem ter
formato anatômico, para facilitar a pega, e serem posicionadas em altura
adequada, de modo a não induzir a adoção de posturas forçadas, tais como a
flexão do tronco.
36.5.11 Os equipamentos de transporte devem ser
submetidos a manutenções periódicas.
36.6 Recepção e descarga de animais
36.6.1 As atividades
de descarga e recepção de animais devem ser devidamente organizadas e
planejadas, devendo envolver, no mínimo:
a) procedimentos específicos e regras de segurança na
recepção e descarga de animais para os trabalhadores e terceiros, incluindo
os motoristas e ajudantes;
b) sinalização e/ou separação das áreas de passagem de
veículos, animais e pessoas;
c) plataformas de descarregamento de animais isoladas de
outros setores ou locais de trabalho;
d) postos de trabalho, da recepção até o curral de
animais de grande porte, protegidos contra intempéries;
e) medidas de proteção contra a movimentação intempestiva
e perigosa dos animais de grande porte que possam gerar risco aos
trabalhadores;
f) passarelas para circulação dos trabalhadores ao lado
ou acima da plataforma quando o acesso aos animais assim o exigir;
g) informação aos trabalhadores sobre os riscos e as
medidas de prevenção no trabalho com animais vivos;
h) estabelecimento de procedimentos de orientação aos
contratados e terceiros acerca das disposições relativas aos riscos
ocupacionais.
36.6.1.1 Para a atividade de descarga de animais de
grande porte é proibido o trabalho isolado.
36.6.2 Nas áreas de recepção e descarga de animais devem
permanecer somente trabalhadores devidamente informados e treinados.
36.6.3 Na recepção e descarga de aves devem ser adotadas
medidas de controle de poeiras de maneira a garantir que os níveis não sejam
prejudiciais à saúde dos trabalhadores.
36.6.4 O box de atordoamento de animais - acesso ao local
e ao animal, e as posições e uso dos comandos, devem permitir a execução
segura da atividade para qualquer tipo, tamanho e forma de abate do animal.
36.6.5 Devem ser previstos dispositivos para reter o
animal de médio e grande porte no caso de um atordoamento falho ou de
procedimentos de não atordoamento que possam gerar riscos ao trabalhador
devido à movimentação dos animais.
36.6.6 A atividade de verificação de animais de grande
porte deve ser realizada de maneira que as condições do local e dos acessos
garantam o posicionamento adequado e seguro dos segmentos corporais dos
trabalhadores.
36.6.7 Devem ser adotadas medidas de prevenção para que
as atividades de segurar e degolar animais sejam efetuadas de modo a
permitir a movimentação adequada e segura dos trabalhadores.
36.6.7.1 Devem ser adotados rodízios ou pausas ou outras
medidas preventivas para minimizar a exposição dos trabalhadores nas
atividades descritas no item 36.6.7 e na sangria manual.
36.7 Máquinas
36.7.1 As máquinas e equipamentos utilizados nas empresas
de abate e processamento de carnes e derivados devem atender ao disposto na
NR 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos).
36.7.2 O efetivo de trabalhadores da manutenção deve ser
compatível com a quantidade de máquinas e equipamentos existentes na
empresa.
36.7.3 Os sistemas de trilhagem aérea, esteiras
transportadoras, roscas sem fim ou nórias devem estar equipados com um ou
mais dispositivos de parada de emergência, que permitam a interrupção do seu
funcionamento por segmentos curtos, a partir de qualquer um dos operadores
em seus postos de trabalho.
36.7.4 Os elevadores, guindastes ou quaisquer outras
máquinas e equipamentos devem oferecer garantias de resistência, segurança e
estabilidade.
36.7.5 As atividades de manutenção e higienização de
máquinas e equipamentos que possam ocasionar riscos de acidentes devem ser
realizadas por mais de um trabalhador, desde que a análise de risco da
máquina ou equipamento assim o exigir.
36.7.6 As instalações elétricas das máquinas e
equipamentos devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por meios
seguros, os riscos de choque elétrico e todos os outros tipos de acidentes,
atendendo as disposições contidas nas
NR 12 (Segurança no Trabalho em
Máquinas e Equipamentos) e
NR 10 (Segurança em Instalações e Serviços em
Eletricidade).
36.7.7 Devem ser adotadas medidas de controle para
proteger os trabalhadores dos riscos adicionais provenientes:
a) da emissão ou liberação de agentes físicos ou químicos
pelas máquinas e equipamentos;
b) das emanações aquecidas de máquinas, equipamentos e
tubulações;
c) do contato do trabalhador com superfícies quentes de
máquinas e equipamentos que possam ocasionar queimaduras.
36.7.8 Nos locais fechados e sem ventilação é proibida a
utilização de máquinas e equipamentos movidos a combustão interna, salvo se
providos de dispositivos neutraliza dores adequados.
36.8 Equipamentos e ferramentas
36.8.1 Os equipamentos e ferramentas disponibilizados
devem favorecer a adoção de posturas e movimentos adequados, facilidade de
uso e conforto, de maneira a não obrigar o trabalhador ao uso excessivo de
força, pressão, preensão, flexão, extensão ou torção dos segmentos
corporais.
36.8.2 O tipo, formato e a textura da empunhadura das
facas devem ser apropriados à tarefa, à mão do trabalhador e ao eventual uso
de luvas.
36.8.3 As ferramentas devem ser específicas e adequadas
para cada tipo de atividade e tão leves e eficientes quanto possível.
36.8.4 Devem ser adotadas medidas preventivas para
permitir o uso correto de ferramentas ou equipamentos manuais de forma a
evitar a compressão da palma da mão ou de um ou mais dedos em arestas ou
quinas vivas dos equipamentos.
36.8.4.1 As medidas preventivas devem incluir, no mínimo:
a) afiação e adequação de ferramentas e equipamentos;
b) treinamento e orientação, na admissão e
periodicamente.
36.8.5 Os equipamentos manuais, cujos pesos forem
passíveis de comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores, devem ser
dotados de dispositivo de sustentação.
36.8.6 Os equipamentos devem estar posicionados dentro
dos limites de alcance manual e visual do operador, permitindo a
movimentação adequada e segura dos membros superiores e inferiores e
respeitando a natureza da tarefa.
36.8.7 Os equipamentos e ferramentas elétricas devem
estar aterrados e as fiações e cabos devem ser submetidos a revisões
periódicas para verificação de sinais de desgaste ou outros defeitos que
possam comprometer a segurança.
36.8.8 As ferramentas e equipamentos de trabalho devem
ter sistema de manutenção constante.
36.8.9 Devem ser consideradas as sugestões dos
trabalhadores na escolha das ferramentas e dos equipamentos manuais.
36.8.10 Os empregadores devem:
a) estabelecer critérios de exigências para a escolha das
características das facas, com a participação dos trabalhadores, em função
das necessidades das tarefas existentes na empresa;
b) implementar sistema para controle de afiação das
facas;
c) estabelecer mecanismos de reposição constante de facas
afiadas, em quantidade adequada em função da demanda de produção;
d) instruir os supervisores sobre a importância da
reposição de facas afiadas;
e) treinar os trabalhadores, especialmente os recém
admitidos ou nos casos de mudança de função, no uso da chaira, quando
aplicável à atividade.
36.8.11 O setor ou local destinado a afiação de facas,
onde houver, deve possuir espaço físico e mobiliário adequado e seguro.
36.9 Condições ambientais de trabalho
36.9.1 Ruído
36.9.1.1 Para controlar a exposição ao ruído ambiental
devem ser adotadas medidas que priorizem a sua eliminação, a redução da sua
emissão e a redução da exposição dos trabalhadores, nesta ordem.
36.9.1.2 Todas as condições de trabalho com níveis de
ruído excessivo devem ser objeto de estudo para determinar as mudanças
estruturais necessárias nos equipamentos e no modo de produção, a fim de
eliminar ou reduzir os níveis de ruído.
36.9.1.3 As recomendações para adequações e melhorias
devem ser expressas em programas claros e objetivos, com definição de datas
de implantação.
36.9.1.4 Caso não seja possível tecnicamente eliminar ou
reduzir a emissão do ruído ou quando as medidas de proteção adotadas não
forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou
implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, devem ser
adotadas medidas para redução da exposição dos trabalhadores obedecendo à
seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do
trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual -
EPI.
36.9.2 Qualidade do ar nos ambientes artificialmente
climatizados
36.9.2.1 As empresas devem efetuar o controle do ar nos
ambientes artificialmente climatizados a fim de manter a boa qualidade do ar
interno e garantir a prevenção de riscos à saúde dos trabalhadores.
36.9.2.2 Para atender o disposto no item 36.9.2.1 devem
ser adotado, no mínimo, o seguinte:
a) limpeza dos componentes do sistema de climatização de
forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana;
b) verificação periódica das condições físicas dos
filtros mantendo-os em condições de operação e substituindo-os quando
necessário;
c) adequada renovação do ar no interior dos ambientes
climatizados.
36.9.2.3 Deve ser observado, como indicador de renovação
de ar interno, uma concentração de dióxido de carbono (CO2) igual ou
inferior a 1000 ppm;
36.9.2.3.1 Uma medição de CO2 acima de 1000 ppm não
indica que o critério não é satisfeito, desde que a medição não ultrapasse
em mais de 700 ppm a concentração no ar exterior.
36.9.2.3.2 Para aferição do parâmetro indicado no item
36.9.2.3 deve ser adotada a metodologia constante na Norma Técnica 002 da
Resolução RE nº 9 da ANVISA, de 16 de janeiro de 2003.
36.9.2.4 Os procedimentos de manutenção, operação e
controle dos sistemas de climatização e limpeza dos ambientes climatizados
não devem trazer riscos à saúde dos trabalhadores que os executam, nem aos
ocupantes dos ambientes climatizados.
36.9.3 Agentes químicos
36.9.3.1 A empresa deve adotar medidas de prevenção
coletivas e individuais quando da utilização de produtos químicos.
36.9.3.2 As medidas de prevenção coletivas a serem
adotadas quando da utilização de amônia devem envolver, no mínimo:
a) manutenção das concentrações ambientais aos níveis
mais baixos possíveis e sempre abaixo do nível de ação (NR
09), por meio de
ventilação adequada;
b) implantação de mecanismos para a detecção precoce de
vazamentos nos pontos críticos, acoplados a sistema de alarme;
c) instalação de painel de controle do sistema de
refrigeração;
d) instalação de chuveiros de segurança e lava-olhos;
e) manutenção de saídas de emergência desobstruídas e
adequadamente sinalizadas;
f) manutenção de sistemas apropriados de prevenção e
combate a incêndios, em perfeito estado de funcionamento;
g) instalação de chuveiros ou sprinklers acima dos
grandes vasos de amônia, para mantê-los resfriados em caso de fogo, de
acordo com a análise de risco;
h) manutenção das instalações elétricas à prova de
explosão, próximas aos tanques;
i) sinalização e identificação dos componentes, inclusive
as tubulações;
j) permanência apenas das pessoas autorizadas para
realizar atividades de inspeção, manutenção ou operação de equipamentos na
sala de máquinas.
36.9.3.2.1 Em caso de vazamento de amônia, o painel de
controle do sistema de refrigeração deve:
a) acionar automaticamente o sistema de alarme;
b) acionar o sistema de controle e eliminação da amônia.
36.9.3.3 O empregador deve elaborar Plano de Resposta a
Emergências que contemple ações específicas a serem adotadas na ocorrência
de vazamentos de amônia.
36.9.3.3.1 O Plano de Resposta a Emergências deve conter,
no mínimo:
a) nome e função do responsável técnico pela elaboração e
revisão do plano;
b) nome e função do responsável pelo gerenciamento e
execução do plano;
c) designação dos integrantes da equipe de emergência,
responsáveis pela execução de cada ação;
d) estabelecimento dos possíveis cenários de emergências,
com base na análise de riscos;
e) descrição das medidas necessárias para resposta a cada
cenário contemplado;
f) descrição dos procedimentos de resposta à emergência,
incluindo medidas de evacuação das áreas, remoção das fontes de ignição,
quando necessário, formas de redução da concentração de amônia e
procedimentos de contenção de vazamento;
g) descrição das medidas de proteção coletiva e
individual;
h) indicação dos EPI adequados ao risco;
i) registro dos exercícios simulados realizados com
periodicidade mínima anual envolvendo todos os empregados da área.
36.9.3.4 Sempre que ocorrer acidente que implique
vazamento de amônia nos ambientes de trabalho, deve ser efetuada a medição
da concentração do produto no ambiente para que seja autorizado o retorno
dos trabalhadores às suas atividades.
36.9.3.4.1 Deve ser realizada avaliação das causas e
consequências do acidente, com registro das ocorrências, postos e locais
afetados, identificação dos trabalhadores expostos, resultados das
avaliações clínicas e medidas de prevenção a serem adotadas.
36.9.4 Agentes biológicos
36.9.4.1 Devem ser identificadas as atividades e
especificadas as tarefas suscetíveis de expor os trabalhadores a
contaminação biológica, através de:
a) estudo do local de trabalho, considerando as medidas
de controle e higiene estabelecidas pelas Boas Práticas de Fabricação - BPF;
b) controles mitigadores estabelecidos pelos serviços de
inspeção sanitária, desde a criação até o abate;
c) identificação dos agentes patogênicos e meios de
transmissão;
d) dados epidemiológicos referentes ao agente
identificado, incluindo aqueles constantes dos registros dos serviços de
inspeção sanitária;
e) acompanhamento de quadro clínico ou subclínico dos
trabalhadores, conforme Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -
PCMSO.
36.9.4.2 Caso seja identificada exposição a agente
biológico prejudicial à saúde do trabalhador, conforme item anterior, deverá
ser efetuado o controle destes riscos, utilizando-se, no mínimo, das
seguintes medidas:
a) procedimentos de limpeza e desinfecção;
b) medidas de biossegurança envolvendo a cadeia produtiva;
c) medidas adotadas no processo produtivo pela própria
empresa;
d) fornecimento de equipamentos de proteção individual
adequados;
e) treinamento e informação aos trabalhadores.
36.9.4.2.1 O treinamento indicado no item 36.9.4.2,
alínea "e", deve contemplar:
a) os riscos gerados por agentes biológicos;
b) as medidas preventivas existentes e necessárias;
c) o uso adequado dos EPI;
d) procedimentos em caso de acidente.
36.9.4.3 Nas atividades que possam expor o trabalhador ao
contato com excrementos, vísceras e resíduos animais, devem ser adotadas
medidas técnicas, administrativas e organizacionais a fim de eliminar,
minimizar ou reduzir o contato direto do trabalhador com estes produtos ou
resíduos.
36.9.5 Conforto térmico
36.9.5.1 Devem ser adotadas medidas preventivas
individuais e coletivas - técnicas, organizacionais e administrativas, em
razão da exposição em ambientes artificialmente refrigerados e ao calor
excessivo, para propiciar conforto térmico aos trabalhadores.
36.9.5.1.1 As medidas de prevenção devem envolver, no
mínimo:
a) controle da temperatura, da velocidade do ar e da
umidade;
b) manutenção constante dos equipamentos;
c) acesso fácil e irrestrito a água fresca;
d) uso de EPI e vestimenta de trabalho compatível com a
temperatura do local e da atividade desenvolvida;
e) outras medidas de proteção visando o conforto térmico.
36.9.5.1.2 Quando as condições do ambiente forem
desconfortáveis, em virtude da exposição ao calor, além do previsto no
subitem 36.9.5.1.1 devem ser adotadas as seguintes medidas:
a) alternância de tarefas, buscando a redução da
exposição ao calor;
b) medidas técnicas para minimizar os esforços físicos.
36.9.5.2 Deve ser disponibilizado sistema para
aquecimento das mãos próximo dos sanitários ou dos locais de fruição de
pausas, quando as atividades manuais forem realizadas em ambientes frios ou
exijam contato constante com superfícies e produtos frios.
36.9.5.3 Devem ser adotadas medidas de controle da
ventilação ambiental para minimizar a ocorrência de correntes de ar
aplicadas diretamente sobre os trabalhadores.
36.10 Equipamentos de Proteção Individual - EPI e
Vestimentas de Trabalho
36.10.1 Os Equipamentos de proteção individual - EPI
devem ser selecionados de forma a oferecer eficácia necessária para o
controle da exposição ao risco e o conforto, atendendo o previsto nas
NR 06
(Equipamentos de proteção Individual - EPI) e
NR 09 (Programa de Prevenção
dos Riscos Ambientais - PPRA).
36.10.1.1 Os EPI usados concomitantemente, tais como
capacete com óculos e/ou proteção auditiva, devem ser compatíveis entre si,
confortáveis e não acarretar riscos adicionais.
36.10.1.2 Nas atividades com exposição ao frio devem ser
fornecidas meias limpas e higienizadas diariamente.
36.10.1.3 As luvas devem ser:
a) compatíveis com a natureza das tarefas, com as
condições ambientais e o tamanho das mãos dos trabalhadores;
b) substituídas, quando necessário, a fim de evitar o
comprometimento de sua eficácia.
36.10.1.4 Nas atividades onde as mãos dos trabalhadores
ficam totalmente molhadas e não seja possível a utilização de luvas em razão
da geração de riscos adicionais, deve ser efetuado rodízio com outras
tarefas.
36.10.2 O empregador deve fornecer vestimentas de
trabalho de maneira que:
a) os trabalhadores possam dispor de mais de uma peça de
vestimenta, para utilizar de maneira sobreposta, a seu critério, e em função
da atividade e da temperatura do local, atendendo às características
higiênico-sanitárias legais e ao conforto térmico;
b) as extremidades sejam compatíveis com a atividade e o
local de trabalho;
c) sejam substituídas quando necessário, a fim de evitar
o comprometimento de sua eficácia.
36.10.2.1 As vestimentas devem ser trocadas diariamente,
sendo sua higienização responsabilidade do empregador.
36.11 Gerenciamento dos riscos
36.11.1 O empregador deve colocar em prática uma
abordagem planejada, estruturada e global da prevenção, por meio do
gerenciamento dos fatores de risco em Segurança e Saúde no Trabalho - SST,
utilizando-se de todos os meios técnicos, organizacionais e administrativos
para assegurar o bem estar dos trabalhadores e garantir que os ambientes e
condições de trabalho sejam seguros e saudáveis.
36.11.2 A estratégia de prevenção em SST e meio ambiente
de trabalho deve:
a) integrar as ações de prevenção às atividades de gestão
e à dinâmica da produção, levando-se em consideração a competência e
experiência dos trabalhadores e de um representante indicado pelo sindicato
da categoria preponderante, afim de aperfeiçoar de maneira contínua os
níveis de proteção e desempenho no campo da segurança e saúde no trabalho;
b) integrar a prevenção nas atividades de capacitação e
treinamento dos trabalhadores, incluindo os níveis gerenciais.
36.11.3 No planejamento da prevenção devem ser definidos
métodos, técnicas e ferramentas adequadas para a avaliação de riscos,
incluindo parâmetros e critérios necessários para tomada de decisão.
36.11.4 A avaliação dos riscos tem como objetivo
introduzir medidas de prevenção para a sua eliminação ou redução, assim como
para determinar se as medidas previstas ou existentes são adequadas, de
forma a minimizar o impacto desses riscos à segurança e saúde dos
trabalhadores.
36.11.5 As ações de avaliação, controle e monitoração dos
riscos devem:
a) constituir um processo contínuo e interativo;
b) integrar todos os programas de prevenção e controle
previstos nas demais NR;
c) abranger a consulta e a comunicação às partes
envolvidas, com participação dos trabalhadores.
36.11.6 As ações em SST devem abranger todos os riscos à
segurança e saúde e abordar, no mínimo:
a) riscos gerados por máquinas, equipamentos,
instalações, eletricidade, incêndios, entre outros;
b) riscos gerados pelo ambiente de trabalho, entre eles
os decorrentes da exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, como
definidos na
NR 09 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais);
c) riscos de natureza ergonômica e outros gerados pela
organização do trabalho.
36.11.7 As medidas preventivas e de proteção devem ser
implementadas de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
a) eliminação dos fatores de risco;
b) minimização e controle dos fatores de risco, com a
adoção de medidas coletivas - técnicas, administrativas e organizacionais;
c) uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI.
36.11.8 A implementação de projetos de novas instalações,
métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes e das
medidas de controle, deve envolver a análise das repercussões sobre a
segurança e saúde dos trabalhadores.
36.11.9 Quando ocorrer a implementação ou introdução de
alterações nos ambientes e nos processos de trabalho deve-se assegurar que
os trabalhadores envolvidos tenham sido adequadamente informados e
treinados.
36.12 Programas de Prevenção dos Riscos Ambientais e de
Controle Médico de Saúde Ocupacional.
36.12.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -
PPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO devem
estar articulados entre si e com as demais normas, em particular com a
NR 17.
36.12.2 Para fins de elaboração de programas preventivos
devem ser considerados, entre outros, os seguintes aspectos da organização
do trabalho:
a) compatibilização das metas com as condições de
trabalho e tempo oferecidas;
b) repercussões sobre a saúde do trabalhador de todo e
qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de remuneração e
vantagens de qualquer espécie;
c) períodos insuficientes para adaptação e readaptação de
trabalhadores à atividade.
36.12.3 Deve ser utilizado, no PCMSO, instrumental
clínico epidemiológico que oriente as medidas a serem implementadas no PPRA e
nos programas de melhorias ergonômicas e de condições gerais de trabalho,
por meio de tratamento de informações coletivas e individuais, incluindo, no
mínimo:
a) vigilância passiva, através do estudo causal em
trabalhadores que procurem o serviço médico;
b) vigilância ativa, por meio da utilização de
questionários, análise de séries históricas dos exames médicos, avaliações
clínicas e resultados dos exames complementares.
36.12.4 O médico coordenador do PCMSO deve informar aos
responsáveis pelo PPRA e ao empregador, as situações geradoras de riscos aos
trabalhadores, especialmente quando observar, no controle médico
ocupacional, nexo causal entre as queixas e agravos à saúde dos
trabalhadores e as situações de trabalho a que ficam expostos.
36.12.5 Deve ser implementado um Programa de Conservação
Auditiva, para os trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora acima
dos níveis de ação, contendo no mínimo:
a) controles técnicos e administrativos da exposição ao
ruído;
b) monitoramento periódico da exposição e das medidas de
controle;
c) treinamento e informação aos trabalhadores;
d) determinação dos Equipamentos de Proteção Individual -
EPI;
e) audiometrias conforme Anexo I da
NR 07;
f) histórico clínico e ocupacional do trabalhador.
36.12.6 O coordenador do PCMSO deve elaborar o Relatório
anual com os dados da evolução clínica e epidemiológica dos trabalhadores,
contemplando as medidas administrativas e técnicas a serem adotadas na
comprovação do nexo causal entre as alterações detectadas nos exames e a
atividade exercida.
36.12.6.1 As medidas propostas pelo Médico do Trabalho
devem ser apresentadas e discutidas com os responsáveis pelo PPRA, com os
responsáveis pelas melhorias ergonômicas na empresa e com membros da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
36.12.7 Além do previsto na
NR 07, o Relatório Anual do
PCMSO deve discriminar número e duração de afastamentos do trabalho,
estatísticas de queixas dos trabalhadores, estatísticas de alterações
encontradas em avaliações clínicas e exames complementares, com a indicação
dos setores e postos de trabalho respectivos.
36.12.8 Sendo constatados a ocorrência ou o agravamento
de doenças ocupacionais, através de exames médicos que incluam os definidos
na NR 07 ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de
disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames médicos
constantes nos quadros I e II e do item 7.4.2.3 da NR-7, mesmo sem
sintomatologia, caberá ao Médico coordenador ou encarregado:
a) emitir a CAT;
b) indicar, quando necessário, o afastamento do
trabalhador da exposição ao risco ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para
estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da
conduta previdenciária em relação ao trabalho;
d) adotar as medidas de controle no ambiente de trabalho.
36.12.9 Cabe ao empregador, conforme orientação do
coordenador do PCMSO, proceder, quando necessário, à readaptação funcional
em atividade compatível com o grau de incapacidade apresentada pelo
trabalhador.
36.12.10 Devem ser estabelecidos critérios e mecanismos
de avaliação da eficácia das medidas de prevenção implantadas, considerando
os dados obtidos nas avaliações e estudos realizados e no controle médico de
saúde ocupacional.
36.13 Organização temporal do trabalho
36.13.1 Para os trabalhadores que exercem suas atividades
em ambientes artificialmente frios e para os que movimentam mercadorias do
ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e
quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período mínimo de
vinte minutos de repouso, nos termos do
Art. 253 da CLT.
36.13.1.1 Considera-se artificialmente frio, o que for
inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas a 15º C, na
quarta zona a 12º C, e nas zonas quinta, sexta e sétima, a 10º C, conforme
mapa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
36.13.2 Para os trabalhadores que desenvolvem atividades
exercidas diretamente no processo produtivo, ou seja, desde a recepção até a
expedição, onde são exigidas repetitividade e/ou sobrecarga muscular
estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e
inferiores, devem ser asseguradas pausas psicofisiológicas distribuídas, no
mínimo, de acordo com o seguinte quadro:
QUADRO 1
Jornada de Trabalho
|
Tempo
de tolerância para aplicação da pausa
|
Tempo
de Pausa
|
até 6h
|
Até 6h20
|
20 Minutos
|
até 7h20
|
Até 7h40
|
45 Minutos
|
até 8h48
|
Até 9h10
|
60 Minutos
|
36.13.2.1 Caso a jornada ultrapasse 6h20, excluído o
tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, deve
ser observado o tempo de pausa da jornada de até 7h20.
36.13.2.2 Caso a jornada ultrapasse 7h40, excluído o
tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, deve
ser observado o tempo de pausa da jornada de até 8h48.
36.13.2.3 Caso a jornada ultrapasse 9h10, excluído o
tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, deve
ser concedida pausa de 10 minutos após as 8h48 de jornada.
36.13.2.3.1 Caso a jornada ultrapasse 9h58, excluído o
tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, devem
ser concedidas pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
36.13.2.4 A empresa deve medir o tempo de troca de
uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho e consigná-lo no PPRA ou
nos relatórios de estudos ergonômicos.
36.13.2.4.1 Caso a empresa não registre o tempo indicado
nos documentos citados no item 36.13.2.4, presume-se, para fins de aplicação
da tabela prevista no quadro I do item 36.13.2, os registros de ponto do
trabalhador.
36.13.2.5 Os períodos unitários das pausas, distribuídas
conforme quadro 1, devem ser de no mínimo 10 minutos e máximo 20 min.
36.13.2.6 A distribuição das pausas deve ser de maneira a
não incidir na primeira hora de trabalho, contíguo ao intervalo de refeição
e no final da última hora da jornada.
36.13.3 Constatadas a simultaneidade das situações
previstas nos itens 36.13.1 e 36.13.2, não deve haver aplicação cumulativa
das pausas previstas nestes itens.
36.13.4 Devem ser computadas como trabalho efetivo as
pausas previstas nesta NR.
36.13.5 Para que as pausas possam propiciar a recuperação
psicofisiológica dos trabalhadores, devem ser observados os seguintes
requisitos:
a) a introdução de pausas não pode ser acompanhada do
aumento da cadência individual;
b) As pausas previstas no item 36.13.1 devem ser
obrigatoriamente usufruídas fora dos locais de trabalho, em ambientes que
ofereçam conforto térmico e acústico, disponibilidade de bancos ou cadeiras
e água potável;
c) As pausas previstas no item 36.13.2 devem ser
obrigatoriamente usufruídas fora dos postos de trabalho, em local com
disponibilidade de bancos ou cadeiras e água potável;
36.13.6 A participação em quaisquer modalidades de
atividade física, quando ofertada pela empresa, pode ser realizada apenas em
um dos intervalos destinado a pausas, não sendo obrigatória a participação
do trabalhador, e a sua recusa em praticá-la não é passível de punição.
36.13.7 No local de repouso deve existir relógio de fácil
visualização pelos trabalhadores, para que eles possam controlar o tempo das
pausas.
36.13.8 Fica facultado o fornecimento de lanches durante
a fruição das pausas, resguardas as exigências sanitárias.
36.13.9 As saídas dos postos de trabalho para satisfação
das necessidades fisiológicas dos trabalhadores devem ser asseguradas a
qualquer tempo, independentemente da fruição das pausas.
36.14.1 Devem ser adotadas medidas técnicas de
engenharia, organizacionais e administrativas com o objetivo de eliminar ou
reduzir os fatores de risco, especialmente a repetição de movimentos dos
membros superiores.
36.14.1.1 Os empregadores devem elaborar um cronograma
com prazos para implementação de medidas que visem promover melhorias e,
sempre que possível, adequações no processo produtivo nas situações de risco
identificado.
36.14.2 A organização das tarefas deve ser efetuada com
base em estudos e procedimentos de forma a atender os seguintes objetivos:
a) a cadência requerida na realização de movimentos de
membros superiores e inferiores não deve comprometer a segurança e a saúde
dos trabalhadores;
b) as exigências de desempenho devem ser compatíveis com
as capacidades dos trabalhadores, de maneira a minimizar os esforços físicos
estáticos e dinâmicos que possam comprometer a sua segurança e saúde;
c) o andamento da atividade deve ser efetuado de forma
menos árdua e mais confortável aos trabalhadores;
d) facilitar a comunicação entre trabalhadores, entre
trabalhadores e supervisores, e com outros setores afins.
36.14.3 A empresa deve possuir contingente de
trabalhadores em atividade, compatível com as demandas e exigências de
produção, bem como mecanismos para suprir eventuais faltas de trabalhadores,
e exigências relacionadas ao aumento de volume de produção, de modo a não
gerar sobrecarga excessiva aos trabalhadores.
36.14.4 Mudanças significativas no processo produtivo com
impacto no dimensionamento dos efetivos devem ser efetuadas com a
participação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho - SESMT e da CIPA, em conjunto com os supervisores
imediatos.
36.14.5 Na organização do processo e na velocidade da
linha de produção deve ser considerada a variabilidade temporal requerida
por diferentes demandas de produção e produtos, devendo ser computados, pelo
menos, os tempos necessários para atender as seguintes tarefas:
a) afiação/chairação das facas;
b) limpeza das mesas;
c) outras atividades complementares à tarefa, tais como
mudança de posto de trabalho, troca de equipamentos e ajuste dos assentos.
36.14.6 Os mecanismos de monitoramento da produtividade
ou outros aspectos da produção não podem ser usados para aceleração do ritmo
individual de trabalho para além dos limites considerados seguros.
36.14.7 Rodízios
36.14.7.1 O empregador, observados os aspectos
higiênico sanitários, deve implementar rodízios de atividades dentro da
jornada diária que propicie o atendimento de pelo menos uma das seguintes
situações:
a) alternância das posições de trabalho, tais como
postura sentada com a postura em pé;
b) alternância dos grupos musculares solicitados;
c) alternância com atividades sem exigências de
repetitividade;
d) redução de exigências posturais, tais como elevações,
flexões/extensões extremas dos segmentos corporais, desvios cúbitos radiais
excessivos dos punhos, entre outros;
e) redução ou minimização dos esforços estáticos e
dinâmicos mais frequentes;
f) alternância com atividades cuja exposição ambiental ao
ruído, umidade, calor, frio, seja mais confortável;
g) redução de carregamento, manuseio e levantamento de
cargas e pesos;
h) redução da monotonia.
36.14.7.1.1 A alternância de atividades deve ser
efetuada, sempre que possível, entre as tarefas com cadência estabelecida
por máquinas, esteiras, nórias e outras tarefas em que o trabalhador possa
determinar livremente seu ritmo de trabalho.
36.14.7.1.2 Os trabalhadores devem estar treinados para
as diferentes atividades que irão executar.
36.14.7.2 Os rodízios devem ser definidos pelos
profissionais do SESMT e implantados com a participação da CIPA e dos
trabalhadores envolvidos.
36.14.7.3 O SESMT e o Comitê de Ergonomia da empresa,
quando houver, devem avaliar os benefícios dos rodízios implantados e
monitorar a eficácia dos procedimentos na redução de riscos e queixas dos
trabalhadores, com a participação dos mesmos.
36.14.7.4 Os rodízios não substituem as pausas para
recuperação psicofisiológica previstas nesta NR.
36.14.8 Aspectos psicossociais
36.14.8.1 Os superiores hierárquicos diretos dos
trabalhadores da área industrial devem ser treinados para buscar no
exercício de suas atividades:
a) facilitar a compreensão das atribuições e
responsabilidades de cada função;
b) manter aberto o diálogo de modo que os trabalhadores
possam sanar dúvidas quanto ao exercício de suas atividades;
c) facilitar o trabalho em equipe;
d) conhecer os procedimentos para prestar auxílio em caso
de emergência ou mal estar;
e) estimular tratamento justo e respeitoso nas relações
pessoais no ambiente de trabalho.
36.15.1 As análises ergonômicas do trabalho devem ser
realizadas para avaliar a adaptação das condições de trabalho às
características psicofisiológicas dos trabalhadores e subsidiar a
implementação das medidas e adequações necessárias conforme previsto na NR-17.
36.15.2 As análises ergonômicas do trabalho devem incluir
as seguintes etapas:
a) discussão e divulgação dos resultados com os
trabalhadores e instâncias hierárquicas envolvidas, assim como apresentação
e discussão do documento na CIPA;
b) recomendações ergonômicas específicas para os postos e
atividades avaliadas;
c) avaliação e revisão das intervenções efetuadas com a
participação dos trabalhadores, supervisores e gerentes;
d) avaliação e validação da eficácia das recomendações
implementadas.
36.16 Informações e Treinamentos em Segurança e Saúde no
Trabalho
36.16.1 Todos os trabalhadores devem receber informações
sobre os riscos relacionados ao trabalho, suas causas potenciais, efeitos
sobre a saúde e medidas de prevenção.
36.16.1.1 Os superiores hierárquicos, cuja atividade
influencie diretamente na linha de produção operacional devem ser informados
sobre:
a) os eventuais riscos existentes;
b) as possíveis consequências dos riscos para os
trabalhadores;
c) a importância da gestão dos problemas;
d) os meios de comunicação adotados pela empresa na
relação empregado-empregador.
36.16.1.2 Os trabalhadores devem estar treinados e
suficientemente informados sobre:
a) os métodos e procedimentos de trabalho;
b) o uso correto e os riscos associados à utilização de
equipamentos e ferramentas;
c) as variações posturais e operações manuais que ajudem
a prevenir a sobrecarga osteomuscular e reduzir a fadiga, especificadas na
AET;
d) os riscos existentes e as medidas de controle;
e) o uso de EPI e suas limitações;
f) as ações de emergência.
36.16.1.3 Os trabalhadores que efetuam limpeza e
desinfecção de materiais, equipamentos e locais de trabalho devem, além do
exposto acima, receber informações sobre os eventuais fatores de risco das
atividades, quando aplicável, sobre:
a) agentes ambientais físicos, químicos, biológicos;
b) riscos de queda;
c) riscos biomecânicos;
d) riscos gerados por máquinas e seus componentes;
e) uso de equipamentos e ferramentas.
36.16.2 As informações e treinamentos devem incluir, além
do abordado anteriormente, no mínimo, os seguintes itens:
a) noções sobre os fatores de risco para a segurança e
saúde nas atividades;
b) medidas de prevenção indicadas para minimizar os
riscos relacionados ao trabalho;
c) informações sobre riscos, sinais e sintomas de danos à
saúde que possam estar relacionados às atividades do setor;
d) instruções para buscar atendimento clínico no serviço
médico da empresa ou terceirizado, sempre que houver percepção de sinais ou
sintomas que possam indicar agravos a saúde;
e) informações de segurança no uso de produtos químicos,
quando necessário, incluindo, no mínimo, dados sobre os produtos, grau de
nocividade, forma de contato, procedimentos para armazenamento e forma
adequada de uso;
f) informações sobre a utilização correta dos mecanismos
de ajuste do mobiliário e dos equipamentos dos postos de trabalho, incluindo
orientação para alternância de posturas.
36.16.3 Em todas as etapas dos processos de trabalhos com
animais que antecedem o serviço de inspeção sanitária, devem ser
disponibilizadas aos trabalhadores informações sobre:
a) formas corretas e locais adequados de aproximação,
contato e imobilização;
b) maneiras de higienização pessoal e do ambiente;
c) precauções relativas a doenças transmissíveis.
36.16.4 Deve ser realizado treinamento na admissão com,
no mínimo, quatro horas de duração.
36.16.4.1 Deve ser realizado treinamento periódico anual
com carga horária de, no mínimo, duas horas.
36.16.5 Os trabalhadores devem receber instruções
adicionais ao treinamento obrigatório referido no item anterior quando forem
introduzidos novos métodos, equipamentos, mudanças no processo ou
procedimentos que possam implicar em novos fatores de riscos ou alterações
significativas.
36.16.6 A elaboração do conteúdo, a execução e a
avaliação dos resultados dos treinamentos em SST devem contar com a
participação de:
a) representante da empresa com conhecimento técnico
sobre o processo produtivo;
b) integrantes do Serviço Especializado em Segurança e
Medicina do Trabalho, quando houver;
c) membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
d) médico coordenador do Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional;
e) responsáveis pelo Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais.
36.16.6.1 O empregador deve disponibilizar material
contendo, no mínimo, o conteúdo dos principais tópicos abordados nos
treinamentos aos trabalhadores e, quando solicitado, disponibilizar ao
representante sindical.
36.16.6.1.1 A representação sindical pode encaminhar
sugestões para melhorias dos treinamentos ministrados pelas empresas e tais
sugestões devem ser analisadas.
36.16.7 As informações de SST devem ser disponibilizadas
aos trabalhadores terceirizados.
ANEXO I
GLOSSÁRIO
1. Abate e processamento de carnes e derivados: abate de
bovinos e suínos, aves, pescados e outras espécies animais, realizado para
obtenção de carne e de seus derivados.
2. Derivados de produtos de origem animal: produtos e
subprodutos, comestíveis ou não, elaborados no todo ou em parte.
3. Estabelecimentos de carnes e derivados - os
estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:
a) Matadouro-frigorífico: estabelecimento dotado de
instalações completas e equipamentos adequados para o abate, manipulação,
elaboração, preparo e conservação das espécies de açougue sob variadas
formas, com aproveitamento completo, racional e perfeito, de subprodutos não
comestíveis; possui instalações de frio industrial.
b) Matadouro: estabelecimento dotado de instalações
adequadas para a matança de quaisquer das espécies de açougue, visando o
fornecimento de carne em natureza ao comércio interno, com ou sem
dependências para industrialização; deve dispor obrigatoriamente, de
instalações e aparelhagem para o aproveitamento completo e perfeito de todas
as matérias-primas e preparo de subprodutos não comestíveis.
c) Matadouro de pequenos e médios animais -
estabelecimento dotado de instalações para o abate e industrialização de:
Suínos; Ovinos; Caprinos; Aves e Coelhos; Caça de pelo, dispondo de frio
industrial.
d) Charqueada: estabelecimento que realiza matança com o
objetivo principal de produzir charque, dispondo obrigatoriamente de
instalações próprias para o aproveitamento integral e perfeito de todas as
matérias-primas e preparo de subprodutos não comestíveis;
e) Fábrica de conservas: estabelecimento que
industrialize a carne de variadas espécies de açougue, com ou sem sala de
matança anexa, e em qualquer dos casos seja dotado de instalações de frio
industrial e aparelhagem adequada para o preparo de subprodutos não
comestíveis.
f) Fábrica de produtos suínos: estabelecimento que
disponha de sala de matança e demais dependências, industrialize animais da
espécie suína e, em escala estritamente necessária aos seus trabalhos,
animais de outras espécies; disponha de instalações de frio industrial e
aparelhagem adequada ao aproveitamento completo de subprodutos não
comestíveis.
g) Fábrica de produtos gordurosos: os estabelecimentos
destinados exclusivamente ao preparo de gorduras, excluída a manteiga,
adicionadas ou não de matérias-primas de origem vegetal.
h) Entreposto de carnes e derivados: estabelecimento
destinado ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento e
distribuição de carnes frescas ou frigorificadas das diversas espécies de
açougue e outros produtos animais, dispondo ou não de dependências anexas
para a industrialização.
i) Fábricas de produtos não comestíveis: estabelecimento
que manipula matérias primas e resíduos de animais de várias procedências,
para preparo exclusivo de produtos não utilizados na alimentação humana.
j) Matadouro de aves e coelhos: estabelecimento dotado de
instalações para o abate e industrialização de: Aves e caça de penas;
Coelhos, dispondo de frio industrial.
k) Entreposto-frigorífico: estabelecimento destinado,
principalmente, à estocagem de produtos de origem animal pelo emprego de
frio industrial.
4. Carcaça:
a) Bovinos: animais abatidos, formados das massas
musculares e ossos, desprovidos de cabeça, mocotós, cauda, couro, órgãos e
vísceras torácicas e abdominais, tecnicamente preparados;
b) Suínos: animais abatidos, formados das massas
musculares e ossos, desprovidos de mocotós, cauda, órgãos e vísceras
torácicas e abdominais, tecnicamente preparados, podendo ou não incluir
couro, cabeça e pés;
c) Aves: corpo inteiro do animal após insensibilização,
ou não, sangria, depenagem e evisceração, onde papo, traqueia, esôfago,
intestinos, cloaca, baço, órgãos reprodutores e pulmões tenham sido
removidos. É facultativa a retirada dos rins, pés, pescoço e cabeça.
5. Corte: parte ou fração da carcaça, com limites
previamente especificados, com osso ou sem osso, com pele ou sem pele,
temperado ou não, sem mutilações e/ou dilacerações.
6. Recorte: parte ou fração de um corte.
7. Produtos gordurosos: são os que resultam do
aproveitamento de tecidos animais, por fusão ou por outros processos
aprovados.
8. Graxaria: seção destinada ao aproveitamento de
matérias primas gordurosas e de subprodutos não comestíveis. A graxaria
compreende a seção de produtos gordurosos comestíveis; seção de produtos
gordurosos não comestíveis; seção de subprodutos não comestíveis. Processam
subprodutos e/ou resíduos dos abatedouros ou frigoríficos e de casas de
comercialização de carnes (açougues), como sangue, ossos, cascos, chifres,
gorduras, aparas de carne, animais ou suas partes condenadas pela inspeção
sanitária e vísceras não comestíveis. Seus produtos principais são o sebo ou
gordura animal (para a indústria de sabões/sabonetes, de rações animais e
para a indústria química) e farinhas de carne e ossos (para rações animais).
Há graxarias que também produzem sebo ou gordura e/ou o chamado adubo
organo-mineral somente a partir de ossos. Podem ser anexas aos abatedouros e
frigoríficos ou unidades de negócio independentes.
9. BPF - Boas Práticas de Fabricação para
estabelecimentos que processam produtos de origem animal: são procedimentos
necessários para obtenção de alimentos inócuos, saudáveis e sãos.
10. Ambientes climatizados: espaços fisicamente
determinados e caracterizados por dimensões e instalações próprias,
submetidos ao processo de climatização, através de equipamentos.
11. Aerodispersóides: sistema disperso, em um meio
gasoso, composto de partículas sólidas e/ou líquidas. O mesmo que aerosol ou
aerossol.
12. Ar de renovação: ar externo que é introduzido no
ambiente climatizado.
13. Ar condicionado: processo de tratamento do ar,
destinado a manter os requisitos de qualidade do ar interior do espaço
condicionado, controlando variáveis, como a temperatura, umidade,
velocidade, material particulado, partículas biológicas e teor de dióxido de
carbono (CO2).
14. Avaliação de riscos: processo geral, abrangente e
amplo de identificação, análise e valoração, para definir ações de controle
e monitoração.
15. Características psicofisiológicas: englobam o que
constitui o caráter distintivo, particular de uma pessoa, incluindo suas
capacidades sensitivas, motoras, psíquicas e cognitivas, destacando, entre
outras, questões relativas aos reflexos, à postura, ao equilíbrio, à
coordenação motora e aos mecanismos de execução dos movimentos que variam
intra e inter indivíduos. Inclui, no mínimo, o conhecimento antropológico,
psicológico, fisiológico relativo ao ser humano. Englobam, ainda, temas como
níveis de vigilância, sono, motivação e emoção; memória e aprendizagem.
16. Climatização: conjunto de processos empregados para
se obter por meio de equipamentos em recintos fechados, condições
específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos
ocupantes.
17. Continente: também chamado de contentor, é todo o
material que envolve ou acondiciona o alimento, total ou parcialmente, para
comércio e distribuição como unidade isolada.
18. COV's: compostos orgânicos voláteis, responsáveis por
odores desagradáveis (existentes principalmente nas graxarias).
19. Demanda ergonômica: observação do contexto geral do
processo produtivo da empresa e a evidência de seus disfuncionamentos, não
devendo se restringir apenas a dores, sofrimento e doenças.
20. Desinfecção: é a redução por intermédio de agentes
químicos ou métodos físicos adequados, do número de micro organismos no
prédio, instalações, maquinaria, utensílios, ao nível que impeça a
contaminação do alimento que se elabora.
21. Equipamentos: maquinaria e demais utensílios
utilizados nos estabelecimentos.
22. Padrão Referencial de Qualidade do Ar Interior:
marcador qualitativo e quantitativo de qualidade do ar ambiental interior,
utilizado como sentinela para determinar a necessidade da busca das fontes
poluentes ou das intervenções ambientais.
23. Qualidade do Ar Ambiental Interior: Condição do ar
ambiental de interior, resultante do processo de ocupação de um ambiente
fechado com ou sem climatização artificial.
24. Resfriamento: processo de refrigeração e manutenção
da temperatura entre 0ºC (zero grau centígrado) e 4ºC (quatro graus
centígrados positivos) dos produtos (carcaças, cortes ou recortes, miúdos
e/ou derivados), com tolerância de 1ºC (um grau centígrado) medidos no
interior dos mesmos.
25. Risco: possibilidade ou chance de ocorrerem danos à
saúde ou integridade física dos trabalhadores, devendo ser identificado em
relação aos eventos ou exposições possíveis e suas consequências potenciais.
26. Serviço de Inspeção Sanitária: serviço de inspeção
federal (SIF), estadual e municipal.
27. Subprodutos e/ou resíduos: couros, sangue, ossos,
gorduras, aparas de carne, tripas, animais ou suas partes condenadas pela
inspeção sanitária, etc. que devem passar por processamentos específicos.
28. Triparia: departamento destinado à manipulação,
limpeza e preparo para melhor apresentação ou subsequente tratamento dos
órgãos e vísceras retiradas dos animais abatidos. São considerados produtos
de triparia as cabeças, miolos, línguas, mocotós, esôfagos e todas as
vísceras e órgãos, torácicos e abdominais, não rejeitados pela Inspeção
Federal.
29. Valor Máximo Recomendável: Valor limite recomendável
que separa as condições de ausência e de presença do risco de agressão à
saúde humana.
30. Valoração dos riscos: a valoração do risco refere-se
ao processo de comparar a magnitude ou nível do risco em relação a critérios
previamente definidos para estabelecer prioridades e fundamentar decisões
sobre o controle/tratamento do risco.
31. Agentes Biológicos: Para fins de aplicação desta
norma, consideram-se agentes biológicos prejudiciais aqueles que pela sua
natureza ou intensidade são capazes de produzir danos à saúde dos
trabalhadores.
32. Boa qualidade do ar interno: conjunto de propriedades
físicas, químicas e biológicas do ar que não apresentem agravos à saúde
humana.
33. Isolamento térmico: Propriedade de um material, usado
na vestimenta, de reduzir as trocas térmicas entre o corpo e o ambiente. No
caso dos ambientes frios, de reduzir a perda de calor. A eficácia do
isolamento da vestimenta depende das propriedades isolantes do tecido e da
adaptação às diferentes partes do corpo.
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