segunda-feira, 6 de julho de 2015

Suspensa lei estadual que dispensava revalidação de diplomas obtidos em países do Mercosul


Publicado por Supremo Tribunal Federal 

Decisão do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da Lei estadual 2.873/2014, que impedia o Poder Público do Estado do Acre de exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior de países que fazem parte do Mercosul. A liminar – a ser referendada pelo Plenário da Corte – foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5341, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot.
O procurador-geral da República alega afronta à competência da União para legislar sobre a matéria e afirma que as disposições da lei estadual chocam-se com a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei 9.394/1996) e com o Decreto 5.518/2005, que promulgou o acordo de admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nos estados-membros do Mercosul. Este acordo dispensa a revalidação apenas para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior do Brasil.
Ao deferir a liminar, o ministro Fachin afirmou que estão presentes os raitos para sua concessão: verossimilhança do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano iminente pela demora do julgamento (periculum in mora). Segundo ele, a legislação estadual em análise, além de invadir a competência da União estabelecida no artigo22XXIV, da Constituição, contraria o Decreto5.518/2005, "pois estende a possibilidade de utilização de títulos oriundos de instituições de ensino de países pertencentes ao Mercosul não validados no Brasil para além das atividades de docência e pesquisa”, afirmou.
O ministro considerou a possibilidade de dano ao erário estadual diante da eventual concessão de promoções funcionais, gratificações e outros benefícios a servidores que não tenham seus títulos devidamente reconhecidos de acordo com o que já dispõe a Lei de Diretrizes e Basesda Educação e o Decreto 5.518/2005. “Destaque-se que a possibilidade de dano se revela ainda mais premente tendo em vista a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé por servidores públicos”, concluiu.
VP/AD
Processos relacionados ADI 5341

8 Princípios do direito do trabalho que todo trabalhador quer e deve conhecer

Publicado por Fernando Schmidt - 3 dias atrás

O princípio da proteção ao trabalhador – Responsável pela proteção da parte mais fraca da relação de trabalho, o trabalhador.

  1. O princípio in dubio pro operário – Na dúvida, se deve aplicar a regra trabalhista que mais beneficiar o trabalhador.
  2. O princípio da norma mais favorável – A interpretação das normas do direito do trabalho sempre será em favor do empregado e as vantagens que já tiverem sido conquistadas pelo empregado não mais podem ser modificadas para pior.
  3. O princípio da irrenunciabilidade dos direitos – Os direitos do trabalhador são irrenunciáveis, ou seja, ele não pode abrir mão de direitos que são seus de acordo com as leis trabalhistas. Não se admite que o trabalhador renuncie a direitos trabalhistas. Se ocorrer, não terá validade alguma esse ato. A renúncia a qualquer direito trabalhista é nula, e serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos do direito do trabalho.
  4. O princípio de que toda tentativa de fraudar o direito do trabalho será nula – A justiça trabalhista não admite fraude e não reconhece os atos praticados que estejam em desacordo com o direito do trabalho. É como se esses atos simulados não houvessem existido.
  5. Princípio da continuidade da relação de emprego – O contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado. O ônus de provar o término do contrato de trabalho é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
  6. Princípio da intangibilidade salarial – É proibido ao empregador efetuar descontos no salário do empregado. Este princípio visa proteger o salário do trabalhador, é o princípio da irredutibilidade do salário.
  7. O princípio da primazia da realidade – Vale a realidade dos fatos e não o que tiver sido escrito, ou seja, mais vale o que o empregado conseguir provar na justiça do trabalho, e as testemunhas são uma parte importante desse processo perante a justiça trabalhista, do que os documentos apresentados pelo empregador.

Entenda o que mudou no seguro-desemprego

As principais mudanças se referem ao modo de obtenção do seguro-desemprego, bem como na fruição do benefício por parte do segurado, de acordo com a quantidade de solicitações.

Publicado por Marcelo Branco Gómez - 6 horas atrás
Entenda o que mudou no seguro-desemprego
As alterações introduzidas pela medida provisória 665, de 30 de dezembro de 2014, foram confirmadas pela lei 13.134, de 16 de junho de 2015. As principais mudanças se referem ao modo de obtenção do seguro-desemprego, bem como na fruição do benefício por parte do segurado, de acordo com a quantidade de solicitações. Explico melhor. Para ter direito ao seguro-desemprego, o trabalhador deverá ter preenchido as seguintes condições:
Entenda o que mudou no seguro-desemprego
Se o trabalhador nunca recebeu o seguro-desemprego, terá de ter trabalhado por no mínimo 12 meses, nos últimos 18 meses, para poder pedir o benefício. (Esta é a primeira linha da tabela 1). Se o trabalhador já foi beneficiário do seguro-desemprego por uma vez, deverá ter trabalhado por no mínimo 9 meses, nos últimos 12 meses, para poder pedir o benefício. (Esta é a segunda linha da tabela 1). Da terceira solicitação em diante, basta que o empregado tenha trabalhado nos últimos 6 meses. (A última linha da tabela 1). Mas as alterações não param por aí! A regra quanto à quantidade de parcelas mudou bastante. O trabalhador receberá de 3 a 5 parcelas conforme o quadro a seguir:
Entenda o que mudou no seguro-desemprego
Dessa forma, a quantidade de meses trabalhados vai ser decisiva para determinar não somente se o trabalhador receberá ou não o seguro-desemprego, mas também para determinar a quantidade de parcelas a que fará jus.

Indenização por desvio de função


Entenda o que é caracterizado por desvio de função no Direito TrabalhistPublicado por Rafael Souza Rachel - 

Muitos trabalhadores possuem dúvidas referentes ao que caracteriza o desvio de função. E realmente, nem sempre é fácil identificar o desvio. É preciso uma análise da função a qual o trabalhador foi contratado, bem como as atividades incorporadas a essa função e as suas atividades desempenhadas. Muitas vezes, o trabalhador necessita de auxílio profissional para identificar se de fato o desvio de função é procedente.
Desvio de função é a realização de atividades diferentes daquelas relacionadas à função a qual o trabalhador possui descrito em sua carteira de trabalho, ou seja, que foi contratado para desempenhar.
Uma enquete realizada no blog Espaço do Trabalhador, que contou com 2.401 participantes, demonstrou que o desvio de função é comum. De acordo com a enquete, 901 participantes informaram exercer atividades relacionadas à função que consta em sua carteira de trabalho, porém informaram que são obrigados a desempenhar outras atividades, não relacionadas a sua função dentro do número de horas para o qual havia sido contratado.
Ainda de acordo com a enquete realizada pelo blog Espaço do Trabalhador, outros 620 leitores, informaram que exercem função totalmente diferente do que está registrado na carteira de trabalho.
Um funcionário que enfrenta problema relacionado a desvio de função, pode receber indenização, se recorrer à justiça.
Num caso recente, julgado pela primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, uma funcionária que havia entrado na justiça por causa do desvio de sua função, ganhou como indenização um acréscimo de 50% sobre o seu salário base e sobre as demais parcelas salariais recebidas. Nesse processo registrado sob número 0001012-92.2013.5.24.0004-RO.1, a autora alegou ter sido contratada como Técnica Especializado I, cujas atividades responsáveis era elaboração de projetos artísticos, cursos e oficinas, para posterior apresentação as quais deveriam ser coordenadas pelo ocupante do cargo de Apresentações Artísticas. Porém, como não havia ninguém ocupando esse cargo, a trabalhadora, autora do processo, exercia tanto a função de Técnico Especializado I, quanto à função de Apresentação Artística.
Fontes: Diário Gaúcho: http://goo.gl/6akvfE
Revista Âmbito Jurídico: http://goo.gl/VEpmVq